A polícia do mundo

Publicado em domingo, janeiro 22, 2012

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Não tenho nenhuma simpatia por Kim Dotcom, ou como quer que se chame o fundador do site Megaupload já que, segundo se diz, usa ainda outras três identidades. Nunca possuí uma conta no referido site, uso outro serviço para armazenar as cópias de segurança de meu trabalho. Entretanto, não é possível deixar de ponderar sobre as circunstâncias da prisão do fundador do Megaupload.

Embora sejam escassas as notícias sobre as circunstâncias em que foi preso Kim Dotcom, o comum que se conseguiu observar até aqui é que o fundador do Megaupload foi preso com fundamento em indiciamento promovido pelo Departamento de Justiça norte-americana, ao fundamento de que este, e outros acusados, teriam infringido as disposições do Digital Millennium Copyright Act, lei estadunidense que pune criminalmente as violações de direitos autorais e de propriedade intelectual. No Brasil, uma lei equivalente a esta é a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1988.

Nas escassas informações sobre as circunstâncias da prisão, algumas informações dão conta que a empresa e os seus servidores de arquivos da empresa situavam-se em Hong-Kong, território chinês; de que Kim Dotcom é cidadão alemão; e, que sua prisão se deu na Nova Zelândia.

Ora, a princípio, isto é muito estranho.

Se a infração ocorreu em Hong Kong, por uma simples questão de territorialidade, está sujeita às leis da República Popular da China e não, como quer fazer crer o Departamento de Justiça estadunidense, sob sujeição do Digital Millennium Copyright Act, que destina-se a coibir e perseguir as infrações contra o direito autoral e de propriedade no interior do território americano.

Mais, como pretender, em termos de direito internacional público, que um cidadão alemão, com domicílio na Nova Zelândia, esteja submetido à lei norte-americana? A única possibilidade: houvesse ele cometido uma infração penal em território de jurisdição estadunidense, em tempo passado e não prescrito, existindo, no caso, tratado ou acordo bi-lateral permitindo a extradição. A lista de nações com as quais os EEUU mantém tratados de extradição é pública. O Brasil está entre elas desde 1962.

Nem duvido que os EEUU e a Nova Zelândia, que por sinal compartilham o idioma, possuam entre si tratado ou conveção que garanta ou permita a extradição, mas como dissemos acima isso não é suficiente. E, ao que parece os fatos sucederam fora do território americano.

Isso me conduz à pergunta: até onde pretendem os EEUU estender sua jurisdição criminal? Eu, sinceramente, ainda não tenho esta resposta. Parece-me, no entanto, que depois de conquistar a hegemonia na civilização ocidental, prepara-se para exercer seu poder sobre todos os indivíduos.

A defesa dos acusados no caso, através do advogado Ira Rothken, afirma que “as alegações da acusação carecem de justa causa e que serão vigorosamente combatidas no juízo criminal”. Justificando a falta de justa causa a defesa infirma que há o direito subjetivo do acusado à individualização de sua conduta ["Under the law, they are supposed to get specific notices for each file accused of infringement"] o que não teria acontecido no caso concreto. Em nosso ordenamento existe previsão semelhante no Código de Processo Penal, em seu artigo 41.

As opiniões dos juristas estabelecem que é possível que as alegações de criminal conspiracy [é muito forçado traduzir este tipo penal como formação de quadrilha já que as figuras não são equivalente] tenham fundamento, mas que – en todo caso – grande parte do indiciamento baseia-se em novas concepções sobre a teoria do crime.

O julgamento deste caso tem muito a dizer para todos nós.

Publicado em: Literatura